Artigo 36, Inciso XV do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969
Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Ao Chefe do EMFA compete:
I
Dirigir, orientar e coordenar tôdas as atividades do EMFA.
II
Exercer o comando militar de todo o pessoal em serviço no Órgão.
III
Tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional, como membro nato.
IV
Integrar o Alto Comando das Fôrças Armadas.
V
Convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
VI
Submeter diretamente ao Presidente da República os planos e demais documentos que dependem da apreciação daquela alta autoridade.
VII
Propor ao Presidente da República: - a designação dos Comandantes de Teatros de Operações e de Fôrças Combinadas ou Conjuntas. - a nomeação de oficiais para servir no EMFA e órgãos subordinados. - a designação de civis de que trata o art. 64 dêste Regulamento.
VIII
Superintender o preparo e a execução dos exercícios combinados.
IX
Proceder ao reconhecimento e inspeção nos diferentes Teatros de Operações.
X
Cooperar na orientação das atividades dos adidos militares e propor critérios gerais para a indicação dêstes pela respectiva Fôrça Singular.
XI
Requisitar praças e funcionários para servirem no EMFA e órgãos subordinados.
XII
Subscrever regulamentos e baixar portarias aprovando manuais e instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnica e que interessem a mais de uma das Fôrças Singulares.
XIII
Fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA.
XIV
Aprovar a programação financeira e autorizar as unidades administrativas a movimentar os respectivos créditos dando ciência do Tribunal de Contas.
XV
Pronunciar-se sôbre as tomadas de contas antes de encaminhá-las ao Tribunal de Contas.
XVI
Realizar a movimentação interna do pessoal civil e militar do EMFA.
XVII
Aprovar o Regimento Interno do EMFA.