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Artigo 36, Inciso I do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 36

Ao Chefe do EMFA compete:

I

Dirigir, orientar e coordenar tôdas as atividades do EMFA.

II

Exercer o comando militar de todo o pessoal em serviço no Órgão.

III

Tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional, como membro nato.

IV

Integrar o Alto Comando das Fôrças Armadas.

V

Convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

VI

Submeter diretamente ao Presidente da República os planos e demais documentos que dependem da apreciação daquela alta autoridade.

VII

Propor ao Presidente da República: - a designação dos Comandantes de Teatros de Operações e de Fôrças Combinadas ou Conjuntas. - a nomeação de oficiais para servir no EMFA e órgãos subordinados. - a designação de civis de que trata o art. 64 dêste Regulamento.

VIII

Superintender o preparo e a execução dos exercícios combinados.

IX

Proceder ao reconhecimento e inspeção nos diferentes Teatros de Operações.

X

Cooperar na orientação das atividades dos adidos militares e propor critérios gerais para a indicação dêstes pela respectiva Fôrça Singular.

XI

Requisitar praças e funcionários para servirem no EMFA e órgãos subordinados.

XII

Subscrever regulamentos e baixar portarias aprovando manuais e instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnica e que interessem a mais de uma das Fôrças Singulares.

XIII

Fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA.

XIV

Aprovar a programação financeira e autorizar as unidades administrativas a movimentar os respectivos créditos dando ciência do Tribunal de Contas.

XV

Pronunciar-se sôbre as tomadas de contas antes de encaminhá-las ao Tribunal de Contas.

XVI

Realizar a movimentação interna do pessoal civil e militar do EMFA.

XVII

Aprovar o Regimento Interno do EMFA.

Anexo

Texto

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