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Artigo 35 do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 35

À 12ª Seção compete, especificamente, incumbir-se, nos estudos logísticos do EMFA, dos aspectos industriais e tecnológicos, tendo em vista particularmente:

I

O aproveitamento mais adequado e econômico das indústrias militar e civil em benefício do aparelhamento e da mobilização das Fôrças Armadas.

II

A política mais conveniente para o aproveitamento em conjunto dos órgãos industriais militares e dêstes em relação à indústria civil.

III

A padronização dos itens comuns a mais de uma Fôrça Singular.

Anexo

Texto

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