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Artigo 29, Inciso II do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 29

Às Seções do Estado-Maior Especial compete, naquilo que lhes fôr específico:

I

Encarregar-se, nos trabalhos de planejamento e doutrina militares, dos aspectos diretamente relacionados com suas atividades.

II

Fornecer às Seções do Estado-Maior Geral os dados especializados que se fizerem necessários aos estudos daquelas Seções.

Anexo

Texto

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