Artigo 29, Inciso II do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969
Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Às Seções do Estado-Maior Especial compete, naquilo que lhes fôr específico:
I
Encarregar-se, nos trabalhos de planejamento e doutrina militares, dos aspectos diretamente relacionados com suas atividades.
II
Fornecer às Seções do Estado-Maior Geral os dados especializados que se fizerem necessários aos estudos daquelas Seções.