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Artigo 25, Inciso III do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 25

À 3ª Seção compete, especificamente:

I

Coordenar o trabalho de planejamento militar e a elaboração de diretrizes e instruções correspondentes.

II

Coordenar os planos e o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças Singulares destacadas, para participar de operações militares no exterior.

III

Orientar a instrução dos estados-maiores das Fôrças Singulares, no que interessa ao emprêgo combinado.

IV

Elaborar instruções gerais para a montagem e execução de exercícios combinados.

V

Acompanhar o planejamento militar decorrente de compromissos internacionais de defesa mútua.

VI

Colaborar no planejamento da participação militar nos assuntos de Defesa Civil.

Art. 25, III do Decreto 64.775 /1969