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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 2º

Compete ao EMFA:

I

Elaborar e propor ao Presidente da República os princípios, normas e diretrizes referentes aos assuntos comuns às Fôrças Armadas.

II

Orientar a ação dos Estados-Maiores das Fôrças Armadas Singulares nas atividades de interêsse comum a mais de uma Fôrça.

III

Elaborar e propor ao Presidente da República a legislação de interêsse comum ao pessoal militar.

IV

Coordenar os planos de pesquisas e de fortalecimento das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.

V

Coordenar o planejamento da mobilização Militar.

VI

Formular e propor ao Comando Supremo das Fôrças Armadas a Estratégia Militar.

VII

Elaborar os Planos Militares da alçada do Comando Supremo das Fôrças Armadas e as Diretrizes dêles decorrentes.

VIII

Estabelecer os planos e coordenar o emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior.

IX

Propor ao Presidente da República os oficiais-generais da Marinha, Exército e Aeronáutica que devam exercer os comandos combinados.

X

Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior.

XI

Propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares, Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integrados por elementos de mais de uma Fôrça; dirigir e controlar suas atividades.

XII

-Orientar o contrôle das atividades das representações militares estrangeiras no território nacional.

XIII

Coordenar as informações no campo militar.

XIV

Elaborar e propor ao Presidente da República os critérios de prioridade para a aplicação de recursos destinados à defesa militar.

XV

Exercer a direção geral do Serviço Militar.

XVI

Estabelecer e difundir a Doutrina Militar, particularmente quanto a emprêgo combinado e ações conjuntas das Fôrças Armadas.

XVII

Orientar as atividades de experimentação da Doutrina e das técnicas de Planejamento da Segurança Nacional, no campo militar.

XVIII

Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.

XIX

Organizar e dirigir as competições esportivas entre as Fôrças Singulares e representar as Fôrças Armadas nas competições e congressos desportivos nacionais e internacionais.

XX

Integrar os órgãos colegiados de caráter setorial ou regional, da administração federal, de acôrdo com a legislação específica de cada órgão.

XXI

Elaborar e propor ao Presidente da República soluções para os problemas de suprimento comum às Fôrças Armadas.

XXII

Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.

XXIII

Ligar-se diretamente a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, ao Serviço Nacional de Informações e aos Órgãos Federais da Administração Direta e Indireta para obtenção de dados e elementos necessários aos estudos e planejamentos.

Art. 2º, IV do Decreto 64.775 /1969