Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969
Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao EMFA:
I
Elaborar e propor ao Presidente da República os princípios, normas e diretrizes referentes aos assuntos comuns às Fôrças Armadas.
II
Orientar a ação dos Estados-Maiores das Fôrças Armadas Singulares nas atividades de interêsse comum a mais de uma Fôrça.
III
Elaborar e propor ao Presidente da República a legislação de interêsse comum ao pessoal militar.
IV
Coordenar os planos de pesquisas e de fortalecimento das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.
V
Coordenar o planejamento da mobilização Militar.
VI
Formular e propor ao Comando Supremo das Fôrças Armadas a Estratégia Militar.
VII
Elaborar os Planos Militares da alçada do Comando Supremo das Fôrças Armadas e as Diretrizes dêles decorrentes.
VIII
Estabelecer os planos e coordenar o emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior.
IX
Propor ao Presidente da República os oficiais-generais da Marinha, Exército e Aeronáutica que devam exercer os comandos combinados.
X
Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior.
XI
Propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares, Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integrados por elementos de mais de uma Fôrça; dirigir e controlar suas atividades.
XII
-Orientar o contrôle das atividades das representações militares estrangeiras no território nacional.
XIII
Coordenar as informações no campo militar.
XIV
Elaborar e propor ao Presidente da República os critérios de prioridade para a aplicação de recursos destinados à defesa militar.
XV
Exercer a direção geral do Serviço Militar.
XVI
Estabelecer e difundir a Doutrina Militar, particularmente quanto a emprêgo combinado e ações conjuntas das Fôrças Armadas.
XVII
Orientar as atividades de experimentação da Doutrina e das técnicas de Planejamento da Segurança Nacional, no campo militar.
XVIII
Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.
XIX
Organizar e dirigir as competições esportivas entre as Fôrças Singulares e representar as Fôrças Armadas nas competições e congressos desportivos nacionais e internacionais.
XX
Integrar os órgãos colegiados de caráter setorial ou regional, da administração federal, de acôrdo com a legislação específica de cada órgão.
XXI
Elaborar e propor ao Presidente da República soluções para os problemas de suprimento comum às Fôrças Armadas.
XXII
Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
XXIII
Ligar-se diretamente a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, ao Serviço Nacional de Informações e aos Órgãos Federais da Administração Direta e Indireta para obtenção de dados e elementos necessários aos estudos e planejamentos.