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Artigo 10º do Decreto nº 64.775 de 03 de Julho de 1969

Regulamento do Estado Maior das Fôrças Armadas.

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Art. 10

O cargo de Vice-Chefe do EMFA é exercido por um oficial-general, de qualquer das Fôrças Singulares de pôsto equivalente a general-de-divisão.

Anexo

Texto

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