Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 5 de Fevereiro de 1998
Renova a concessão da Rádio Cultura de Guaíra Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Guaíra, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão da Rádio Cultura de Guaíra Ltda., outorgada pela Portada MVOP nº 460, de 7 de maio de 1955, renovada pelo Decreto nº 90.101, de 27 de agosto de 1984 , publicado no Diário Oficial da União em 28 subseqüente, cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Guaíra, Estado de São Paulo.
Parágrafo único
A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.