ACORDO SOBRE CONCESSÃO DE VISTO TEMPORÁRIO PARA TRATAMENTO MÉDICO A CIDADÃOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
Considerando que um dos objetivos da constituição da CPLP é o de contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre os povos que têm em comum a língua portuguesa, pedra basilar da sua identidade, e nesse sentido promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos Estados Membros, no espaço da CPLP;
Considerando o interesse comum em prosseguir uma política de cooperação no sentido de reforçar cada vez mais os laços especiais de Amizade que unem os Povos e Governos da CPLP;
Tendo em consideração o disposto nas Resoluções de Maputo e São Tomé sobre Cidadania e Circulação de Pessoas no espaço da CPLP;
Considerando ainda o disposto nos Comunicados Finais do V e VI Conselho de Ministros realizados, respectivamente em Maputo e São Tomé sobre Cidadania e Circulação de Pessoas no Espaço da CPLP;
A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, acordam o seguinte:
Artigo 1º
Os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa outorgarão reciprocamente aos seus cidadãos visto temporário, de múltiplas entradas, para tratamento médico.
Artigo 2º
O visto de que trata o presente Acordo terá validade até dois anos, a critério da autoridade consular, e passível de prorrogação, por um período mínimo de um ano.
Artigo 3º
Para a concessão do visto, além dos documentos necessários para a instrução do pedido, serão exigidos:
1. Indicação médica para o tratamento;
2. Comprovação de que o requerente atende a um dos seguintes requisitos:
a)capacidade para custear o tratamento e meios de subsistência suficientes para a sua manutenção durante o período de duração do tratamento;
b)seguro de saúde válido no território nacional, que ofereça cobertura para o atendimento específico;
c)certificado de prestação de serviço de saúde previsto em acordo internacional;
d)outro meio de ressarcimento, quando o tratamento for efetuado pelo sistema de saúde nacional.
3. Os documentos acima referidos deverão ser autenticados.
Artigo 4º
1.Quando o cidadão de um Estado Membro da CPLP se encontre legalmente no território de outro Estado Membro e o seu estado de saúde não recomende a sua remoção ou deslocamento, o visto poderá ser concedido com base no presente Acordo.
2.Tratando-se de situações provocadas por agravos ou traumas ocorridos após a entrada do cidadão em território de um Estado Membro da CPLP e que acarretem a total impossibilidade de remoção para outro país, seja por implicarem risco iminente à vida e à integridade física do paciente, seja por representarem ameaça à saúde pública, os documentos previstos no artigo 3º deste Acordo serão submetidos por relatório médico que permita avaliar a condição de saúde ou o impedimento de deslocamento, bem como por documento que prove encontrar-se o paciente sob responsabilidade médica.
3.O pedido de visto temporário previsto neste artigo poderá ser formalizado pelo cônjuge, filho maior, representante legal ou procurador do cidadão de um Estado Membro da CPLP.
Artigo 5º
Os Estados Membros adotarão, no mais breve prazo possível, as providências internas necessárias à plena vigência do presente Acordo, devendo comunicá-las ao Secretariado Executivo da CPLP.
Artigo 6º
1. Cada Estado Membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do fato imediato conhecimento aos demais Estados Membros.
2. A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo.
Artigo 7º
1. Qualquer Estado Membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados Membros.
2. A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.
Artigo 8º
As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados Membros.
Artigo 9º
1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados Membros da CPLP tenham depositado na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, os respectivos instrumentos de ratificação ou documentos equivalentes que os vinculem ao Acordo.
2. Para cada um dos Estados Membros que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP, junto ao Secretariado Executivo, o respectivo instrumento de ratificação ou documento equivalente que o vincule ao Acordo, o mesmo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.
Artigo 10º
O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados Membros.
Feito e assinado em Brasília, a 30 de julho de 2002
Pela República de Angola JOÃO BERNARDO DE MIRANDA Ministro das Relações Exteriores
Pela República Federativa do Brasil CELSO LAFER Ministro das Relações Exteriores
Pela República de Cabo Verde MANUEL INOCÊNCIO DE SOUSA Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Pela República da Guiné-Bissau FILOMENA MASCARENHAS TIPOTE Ministra dos Negócios Estrangeiros, da Cooperação Internacional e das Comunidades
Pela República de Moçambique LEONARDO SANTOS SIMÃO Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Pela República Portuguesa ANTÓNIO MANUEL DE MENDONÇA MARTINS DA CRUZ Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe ALDA BANDEIRA TAVARES VAZ DA CONCEIÇÃO Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação