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Artigo 1º do Decreto nº 6.470 de 1º de Novembro de 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Euclyes Alves Guimarães Cotia, a pesquisar linhito e associados em terras da Fazenda Mirandópolis, Distrito de Quatís, Município de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Euclydes Alves Guimarães Cotia a pesquisar linhito e associados numa área de quatrocentos e dezesseis (416) hectares que constitue os terrenos da Fazenda Mirandópolis de propriedade do autorizado e constante de planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral. Esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 16 do Código de Minas;

II

Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juízo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III

O campo da pesquisa não poderá exceder a área fixada neste decreto;

IV

O Governo fiscalizará pelo Departamento Nacional da Produção Mineral todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-lhes a marcha;

V

Na conclusão dos trabalhos o autorizado apresentará um relatório, firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informações e dados especificados no n. IX. e alíneas, do art. 16 do Código de Minas;

VI

O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trabalhos;

VII

Ficam ressalvados os interesses. de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, o não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da oposição dos ditos direitos.

Art. 1º do Decreto 6.470 de 1º de Novembro de 1940