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Artigo 2º do Decreto nº 647 de 9 de Setembro de 1992

Altera dispositivos do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990.

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Art. 2º

Fica acrescentado ao art. 34 do citado decreto, o parágrafo único com a redação abaixo: "Art. 34 (...) Parágrafo único. A vedação constante deste artigo não se aplica aos Ministérios Militares e Estado-Maior das Forças Armadas."

Art. 2º do Decreto 647 /1992