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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 647 de 9 de Setembro de 1992

Altera dispositivos do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990.

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Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, passa vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Os imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB, tem autorizada sua venda, no estado em que se encontram, na forma prevista neste decreto e sob a supervisão da Secretaria de Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração. § 1º Não se incluem na autorização de venda os imóveis residenciais: a) ocupados por membros do Poder Legislativo; b) ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar, e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, observando o disposto no artigo seguinte; c) administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas; d) destinados a funcionários do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986; e) considerados indispensáveis ao serviço público, nos termos do art. 23, deste Decreto."

§ 2º

Excluem-se da alienação de que trata este artigo os móveis e utensílios de propriedade da União, cuja remoção cabe ao órgão que era responsável pela administração do imóvel, em 15 de março de 1990.

Art. 1º, §2º do Decreto 647 /1992