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Decreto 64.676 de 10 de Junho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição; CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969; CONSIDERANDO que a expedição de um Estatuto definitivo para a Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá ser precedida pela conclusão dos trabalhos da Comissão a que se refere o artigo 6º § 2º do referido Decreto-lei nº 509 de 1969 e pela elaboração de um plano básico de organização da Emprêsa; e CONSIDERANDO a necessidade de se permitir o imediato funcionamento da Emprêsa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentro dos novos padrões que lhe foram atribuídos, a fim de que não haja solução de continuidade nos serviços, antes, a cargo do ex-Departamento dos Correios e Telégrafos, DECRETA :
Brasília, 10 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA Hélio Beltrão Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1969 e retificado em 25.3.1969