Artigo 1º do Decreto nº 64.650 de 4 de Junho de 1969
Concede à Mineração da Amazônia, Comércio e Indústria S.A. - MACISA o direito de lavrar cassiterita, no município de Lábrea, Estado do Amazonas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica outorgada a Mineração da Amazônia, Comércio e Indústria S.A. - MACISA a concessão para lavrar cassiterita em terrenos devolutos no lugar denominado Coti, distrito e município de Lábrea, Estado do Amazonas, numa área de quatrocentos e quarenta e três hectares e vinte ares (443,20 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e quarenta e três metros (943 m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus sudeste (33º SE), confluência dos igarapés - Fragatão e Branco e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros (40 m), sul (S); cento e trinta metros (130 m) leste (L); dois mil trezentos e quarenta metros (2.340 m), sul (S); mil oitocentos e sessenta metros (1.860 m), leste (L); dois mil trezentos e oitenta metros (2.380 m), norte (N); mil novecentos e noventa metros (1.990 m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único
Esta concessão fica sujeita às estipulações o Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.