Artigo 9º do Decreto nº 64.618 de 2 de Junho de 1969
Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A pesca profissional será exercida por brasileiros natos ou naturalizados e por estrangeiros devidamente autorizados pela SUDEPE.
Parágrafo único
Na composição da tripulação pesqueira das embarcações será observada a proporcionalidade de estrangeiros prevista nos artigos 352 e 358 da Consolidação das Leis do Trabalho.