Artigo 6º do Decreto nº 64.618 de 2 de Junho de 1969
Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Patrão de Pesca, chefe superior da embarcação, é o responsável pela ordem e disciplina a bordo.
Parágrafo único
O Patrão de Pesca, que deverá estar devidamente inscrito na Capitania dos Portos, observará a legislação vigente e as instruções do armador.