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Artigo 6º do Decreto nº 64.618 de 2 de Junho de 1969

Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras.

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Art. 6º

O Patrão de Pesca, chefe superior da embarcação, é o responsável pela ordem e disciplina a bordo.

Parágrafo único

O Patrão de Pesca, que deverá estar devidamente inscrito na Capitania dos Portos, observará a legislação vigente e as instruções do armador.