Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.618 de 2 de Junho de 1969
Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação do armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pela Capitania dos Portos para a segurança da embarcação e tripulação.
§ 1º
Quando necessário, poderá a guarnição da embarcação de pesca ser constituída da tripulação marinheira e pesqueira, considerando-se a última como pessoal dedicado as atividades de pesca.
§ 2º
Observar-se-á, na lotação marinheira da embarcação de pesca, o disposto no Regulamento para o Tráfego Marítimo, na pesqueira, o estabelecido no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.