Artigo 2º do Decreto nº 64.618 de 2 de Junho de 1969
Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O trabalho a bordo das embarcações pesqueiras compreende:
a
tôdas as exigências para a embarcação dirigir-se a zona de pesca e regressar ao pôrto;
b
as manobras para capturar nas águas ou delas extrair as espécies animais ou vegetais que tenham nelas seu meio natural ou mais freqüente de vida;
c
as operações necessárias a bordo para transportar, transformar, conservar e industrializar ditas espécies;
d
as atividades prévias e posteriores as referidas nas alíneas a, b, e c dêste artigo, tais como as de aprestamento de embarcações, estiva e desestiva limpeza e conservação do barco e dos aparelhos e outras semelhantes.
Parágrafo único
As atividades previstas na alínea a dêste artigo estão sujeitas as normas do Regulamento para o Tráfego Marítimo, e as contidas nas alíneas b e c, as baixadas pela SUDEPE para tais fins e aos dispositivos do Decreto-lei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967.