Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 64.618 de 2 de Junho de 1969
Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para obtenção de matrículas de pescador profissional na Capitania dos Portos faz-se mister autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, ou do órgão público nos Estados com delegação de podêres para aplicação e fiscalização do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º
A matrícula será expedida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acôrdo com as disposições legais vigentes.
§ 2º
Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.
§ 3º
A matrícula poderá ser cancelada diretamente pela Capitania dos Portos quando o pescador infringir os dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo ou por solicitação da SUDEPE, quando transgredir as normas do Decreto-lei número 221, de 28-2-67.