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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 64.618 de 2 de Junho de 1969

Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras.

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Art. 11

Para obtenção de matrículas de pescador profissional na Capitania dos Portos faz-se mister autorização prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, ou do órgão público nos Estados com delegação de podêres para aplicação e fiscalização do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º

A matrícula será expedida pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, de acôrdo com as disposições legais vigentes.

§ 2º

Aos aprendizes será expedida matrícula provisória.

§ 3º

A matrícula poderá ser cancelada diretamente pela Capitania dos Portos quando o pescador infringir os dispositivos do Regulamento para o Tráfego Marítimo ou por solicitação da SUDEPE, quando transgredir as normas do Decreto-lei número 221, de 28-2-67.