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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 64.618 de 2 de Junho de 1969

Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras.

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Art. 10

É permitido o exercício da pesca profissional aos maiores de dezoito (18) anos.

Parágrafo único

É facultado o embarque de maiores de quatorze (14) anos como aprendizes de pesca para integrarem a guarnição pesqueira, desde que autorizados pelo Juiz competente.