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Artigo 1º do Decreto nº 6.461 de 21 de Maio de 2008

Dá nova redação aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, em função das alterações da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

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Art. 1º

Os arts. 1º e 3º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) XIII - leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; XIV - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; XV - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (...) § 3º Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput , também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano." (NR) "Art. 3º (...) III - 15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1º e no § 3º do mesmo artigo deste Decreto." (NR)

Art. 1º do Decreto 6.461 /2008