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Artigo 1º do Decreto nº 64.608 de 29 de Maio de 1969

Modifica a redação dos artigos 182 e 188 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os artigos 182 e 188 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 182 - Haverá no registro de imóveis os seguintes livros; Livro nº 1 - protocolo, com 300 fôlhas; Livro nº 2 - inscrição hipotecária, com 300 fôlhas; Livro nº 3 - inscrição das transmissões, com 300 fôlhas; Livro nº 4 - registro diversos com 300 fôlhas; Livro nº 5 - emissão de debêntures, com 150 fôlhas; Livro nº 6 - indicador real, com 300 fôlhas; Livro nº 7 - indicador pessoal, com 300 fôlhas; Livro nº 8 - registro especial, com 300 fôlhas; Livro nº 9 - registro de cédulas de crédito rural, com 300 fôlhas; Livro nº 10 - registro de cédulas de crédito industrial, com 300 fôlhas. (...) Art. 188 O Livro nº 6 - Indicador Real - será o repertório de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, figurarem nos livros nºs 2, 3, 4, 8, 9 e 10. As fôlhas dêsse livro repartir-se-ão por igual, entre as circunscrições, que se compreenderem na comarca ou na zona pertencente ao respectivo ofício. Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página do livro, e, cada espaço cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares correspondentes aos requisitos seguintes: 1º - número de ordem; 2º - denominação do imóvel, se fôr rural, menção da rua e do número, se fôr urbano; 3º - nome do proprietário; 4º - referência aos números de ordem e páginas dos demais livros; e 5º - anotações."

Art. 1º do Decreto 64.608 /1969