Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O ajudante de despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante aduaneiro e poderá exercer as atividades referidas no art. 1º, exceto as dos incisos VII, VIII, IX e X.
Parágrafo único
A subordinação técnica a que se refere este artigo não terá caráter permanente, podendo variar a cada despacho.