JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O ajudante de despachante poderá subordinar-se tecnicamente a um despachante aduaneiro e poderá exercer as atividades referidas no art. 1º, exceto as dos incisos VII, VIII, IX e X.

Parágrafo único

A subordinação técnica a que se refere este artigo não terá caráter permanente, podendo variar a cada despacho.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 646 /1992