Artigo 44 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Em caso de perda do credenciamento será mantida a inscrição do punido no respectivo Registro enquanto não for negado o pedido de reabilitação.