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Artigo 44 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 44

Em caso de perda do credenciamento será mantida a inscrição do punido no respectivo Registro enquanto não for negado o pedido de reabilitação.

Art. 44 do Decreto 646 /1992