Artigo 41, Inciso III do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Do ato punitivo caberá recurso voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória:
I
ao Superintendente da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado ou pelo Inspetor;
II
ao Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Superintendente;
III
ao Diretor do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Coordenador-Geral.