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Artigo 41, Inciso III do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 41

Do ato punitivo caberá recurso voluntário uma única vez, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão denegatória:

I

ao Superintendente da Receita Federal, se a penalidade tiver sido aplicada pelo Delegado ou pelo Inspetor;

II

ao Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Superintendente;

III

ao Diretor do Departamento da Receita Federal, se aplicada pelo Coordenador-Geral.

Art. 41, III do Decreto 646 /1992