Artigo 40, Inciso III do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
São competentes;
I
para aplicar as penalidades de repreensão, de suspensão do credenciamento, por até sessenta dias, e a do art. 38, os Delegados e Inspetores da Receita Federal;
II
para aplicar penalidades de suspensão por mais de sessenta dias ou de perda de credenciamento, os Superintendentes da Receita Federal;
III
para aplicar penalidades de perda do credenciamento ou para conceder reabilitação, o Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal.