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Artigo 40, Inciso II do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 40

São competentes;

I

para aplicar as penalidades de repreensão, de suspensão do credenciamento, por até sessenta dias, e a do art. 38, os Delegados e Inspetores da Receita Federal;

II

para aplicar penalidades de suspensão por mais de sessenta dias ou de perda de credenciamento, os Superintendentes da Receita Federal;

III

para aplicar penalidades de perda do credenciamento ou para conceder reabilitação, o Coordenador-Geral do Departamento da Receita Federal.

Art. 40, II do Decreto 646 /1992