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Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 4º

O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:

I

por intermédio do despachante aduaneiro;

II

pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante:

a

dirigente;

b

empregado;

c

empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

d

funcionário ou servidor especificamente designado, quando for órgão da administração pública, missão diplomática ou representação deorganização internacional.

Art. 4º, II, b do Decreto 646 /1992