Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I
por intermédio do despachante aduaneiro;
II
pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante:
a
dirigente;
b
empregado;
c
empregado de empresa coligada ou controlada, tal como definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d
funcionário ou servidor especificamente designado, quando for órgão da administração pública, missão diplomática ou representação deorganização internacional.