JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

Ao punido com suspensão ou perda do credenciamento e enquanto perdurarem os efeitos da penalidade, é vedado o ingresso em local alfandegado ou na repartição aduaneira sem expressa permissão do titular desta.

Art. 39 do Decreto 646 /1992