Artigo 38 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Ao reabilitado que incidir em falta punível com perda de credenciamento, esta será aplicada em caráter definitivo.