Artigo 37 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A autoridade competente, assim quando conceda como quando denegue o pleito, deverá fazê-lo por despacho circunstanciadamente fundamentado.