Artigo 36 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Transcorridos mais de dois anos da aplicação da pena de perda de credenciamento será facultado ao apenado pleitear a reabilitação.