Artigo 35 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Se a pena for de perda do credenciamento, este bem como o respectivo registro serão cancelados e inutilizados os cartões.