Artigo 34 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Suspenso o credenciamento, deverá a repartição aduaneira recolher os cartões de credenciamento e identificação, que somente serão devolvidos após o cumprimento da pena.