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Artigo 34 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 34

Suspenso o credenciamento, deverá a repartição aduaneira recolher os cartões de credenciamento e identificação, que somente serão devolvidos após o cumprimento da pena.