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Artigo 33 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 33

O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.

Parágrafo único

Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no Diário Oficial da União.