Artigo 33 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O ato punitivo será averbado nos assentamentos do punido e incorporado ao seu prontuário.
Parágrafo único
Quando a penalidade for de suspensão ou perda do credenciamento, esta será publicada no Diário Oficial da União.