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Artigo 32 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 32

Não se terá como reincidente a transgressão cometida após cincoanos daanterior.

Art. 32 do Decreto 646 /1992