Artigo 31 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A penalidade somente será aplicada mediante processo administrativo em que se garanta o direito de defesa do acusado, com observância do contraditório e dos recursos a ele inerentes, adotando-se a sistemática processual dos feitos administrativos disciplinares.