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Artigo 30, Inciso IX do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 30

Será aplicada a pena de perda de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro, ou de perda do credenciamento do mandatário (art. 17), nos seguintes casos:

I

agressão ou ofensa à autoridade aduaneira no exercício da função;

II

descumprimento do disposto no inciso II do art. 10;

III

participação, direta ou indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva;

IV

ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;

V

prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;

VI

cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;

VII

acúmulo, em período de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias;

VIII

condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos;

IX

apropriação indébita.

Art. 30, IX do Decreto 646 /1992