Artigo 30, Inciso VI do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Será aplicada a pena de perda de credenciamento do despachante aduaneiro ou do ajudante de despachante aduaneiro, ou de perda do credenciamento do mandatário (art. 17), nos seguintes casos:
I
agressão ou ofensa à autoridade aduaneira no exercício da função;
II
descumprimento do disposto no inciso II do art. 10;
III
participação, direta ou indireta, na prática de crime relacionado com tráfico de narcóticos, contrabando, descaminho, sonegação fiscal, ou corrupção ativa ou passiva;
IV
ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias;
V
prestação dolosa de informação falsa ou uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
VI
cometimento ou intermediação no cometimento de vantagem indevida a funcionário público;
VII
acúmulo, em período de cinco anos, de suspensão cujo total supere 360 dias;
VIII
condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, igual ou superior a dois anos;
IX
apropriação indébita.