Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Equipara-se ao interessado o transportador ou o operador de transporte, no despacho:
I
para regime de trânsito aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário; ou
II
para admissão ou exportação temporária de unidade de carga.