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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 3º

Equipara-se ao interessado o transportador ou o operador de transporte, no despacho:

I

para regime de trânsito aduaneiro de mercadoria, quando for o beneficiário; ou

II

para admissão ou exportação temporária de unidade de carga.

Art. 3º, I do Decreto 646 /1992