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Artigo 29 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 29

Será aplicada a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência:

I

por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de repreensão;

II

por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuição privativa à pessoa não credenciada;

III

por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional, de transgressão do disposto no inciso I do art. 10 ou de descumprimento do disposto no art. 11.

Art. 29 do Decreto 646 /1992