Artigo 29 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Será aplicada a pena de suspensão do credenciamento, que será dobrada em caso de reincidência:
I
por até trinta dias, em caso de embaraço à fiscalização ou de reincidência em ato punível com pena de repreensão;
II
por até sessenta dias, em caso de cometimento de atribuição privativa à pessoa não credenciada;
III
por até noventa dias, em caso de ação ou de omissão que resulte em dano à Fazenda Nacional, de transgressão do disposto no inciso I do art. 10 ou de descumprimento do disposto no art. 11.