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Artigo 28 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 28

Será aplicada a pena de repreensão em caso de descumprimento das exigências dos arts. 12, 13 e 26, ou no caso de desacato à autoridade aduaneira.

Art. 28 do Decreto 646 /1992