Artigo 28 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Será aplicada a pena de repreensão em caso de descumprimento das exigências dos arts. 12, 13 e 26, ou no caso de desacato à autoridade aduaneira.