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Artigo 27, Inciso II do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 27

Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, ao despachante aduaneiro e ao ajudante de despachante aduaneiro serão aplicadas, nas transgressões respectivas, as seguintes penalidades:

I

repreensão (art. 28);

II

suspensão do credenciamento (art. 29);

III

perda do credenciamento (art. 30).

Art. 27, II do Decreto 646 /1992