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Artigo 26 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 26

Na prática de atos escritos relativos ao despacho aduaneiro, ficam os credenciados obrigados a declinar expressamente o nome do interessado e sua qualificação.

Art. 26 do Decreto 646 /1992