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Artigo 22 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 22

A repartição aduaneira manterá prontuário referente ao mandatário credenciado, no qual se juntarão os registros e documentos a seu respeito.