Artigo 21 do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
0 cartão de credenciamento e identificação, que deverá ser apresentado sempre que solicitado pela autoridade aduaneira, será bastante para comprovar a condição de mandatário.