Artigo 20, Inciso II do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A qualificação do credenciando será feita:
I
quando dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto;
II
quando empregado do interessado, por mandato do empregador;
III
quando servidor ou funcionário do interessado, por documento comprobatório de sua designação para despachar;
IV
quando despachante, por mandato do interessado.