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Artigo 20, Inciso I do Decreto nº 646 de 9 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

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Art. 20

A qualificação do credenciando será feita:

I

quando dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto;

II

quando empregado do interessado, por mandato do empregador;

III

quando servidor ou funcionário do interessado, por documento comprobatório de sua designação para despachar;

IV

quando despachante, por mandato do interessado.

Art. 20, I do Decreto 646 /1992